Estatutos

Estatutos da ASSESTA - Associação de Escritores do Alentejo

I – Dos fins e objetivos

Artigo 1º

1 A Associação, sem fins lucrativos, adota a denominação de Associação de Escritores do Alentejo, cuja sigla será ASSESTA, e tem a sede na Casa da Cultura de Beja, rua Luís de Camões, 7800-508 Beja, União das Freguesias de Santiago Maior e São João Batista, Concelho de Beja, e durará por tempo indeterminado.

2 A Associação tem o número de pessoa coletiva 513627979.

Artigo 2º

A Associação tem como principais objetivos: defender a dignidade e os interesses dos escritores, promover o convívio e a colaboração entre escritores e dinamizar a divulgação literária. Para concretizar esses objetivos, a Associação procurará:

a) Promover encontros culturais entre escritores, visando o convívio, a discussão de assuntos de interesse comum, a colaboração em projetos literários e a partilha de sucessos e constrangimentos;

b) Garantir aos associados condições de participação vantajosa em eventos de promoção da literatura organizados pela Associação ou em parceria com outras entidades;

c) Apoiar os sócios na promoção e divulgação das suas obras, nomeadamente através de apresentações em bibliotecas ou outros espaços culturais;

d) Promover a submissão das obras dos associados à crítica literária;

e) Tentar alcançar para os sócios facilidades ou vantagens no acesso a serviços que promovam a sua elevação cultural e / ou profissional;

f) Estabelecer protocolos de colaboração com outras instituições de promoção cultural, visando o interesse dos associados e da literatura;

g) Dinamizar oficinas de escrita criativa a aplicar em escolas, bibliotecas municipais e outros polos culturais;

h) Criar um espaço virtual para a promoção dos autores associados e das suas obras;

i) Criar uma publicação sobre livros, autores e literatura;

j) Criar um prémio literário;

k) Promover projetos literários que visem a divulgação da região, das suas riquezas e dos seus saberes.

 

II – Dos associados

Artigo 3º

1. São condições de admissão como sócio efetivo possuir, cumulativamente, os requisitos das alíneas seguintes:

a) Ser natural do Alentejo, ou demonstrar possuir vínculos à região;

b) Ter publicado um livro, de ficção ou não, em que o Alentejo seja cenário ou tema de estudo, e que tenha reconhecida qualidade; publicar, regularmente, artigos de índole literária em jornais e/ou revistas, de reconhecido mérito; ser tradutor de obras literárias; ter participado, de forma continuada e meritosa, em projetos literários ligados ao Alentejo; ser autor ou coautor de peça de teatro ou argumento para televisão e/ou cinema alusivos ao Alentejo.

c) Ser proposto por um mínimo de dois sócios efetivos, no pleno gozo dos seus direitos.

2. Compete à Direção deliberar sobre a admissão dos sócios efetivos, designadamente na avaliação do mérito e qualidade a que se refere a alínea b), do ponto 1, deste artigo. Todavia, os novos sócios apenas gozarão de direito a voto após a sua adesão ser ratificada em Assembleia Geral.

Artigo 4º

Os sócios efetivos pagarão uma quota mensal, cujos valores serão estabelecidos em Assembleia Geral, sob proposta da Direção e do Conselho Fiscal.

Artigo 5º

Serão proclamados sócios honorários os escritores naturais do Alentejo ou com vínculos à região que tenham prestado relevantes serviços à literatura alentejana e à cultura portuguesa. Este associado não paga quota e não terá direito de voto.

Artigo 6º

Serão proclamados amigos da Associação entidades singulares ou coletivas que sem reunirem condições para serem sócios, participem e colaborem nas atividades desenvolvidas pela Associação. O amigo da Associação não paga quota e não terá direito de voto.

Artigo 7º

A proclamação dos sócios honorários e dos amigos da Associação será feita em Assembleia Geral, sob proposta da Direção, depois de aprovada por uma maioria de dois terços dos sócios efetivos presentes.

Artigo 8º

Constituem deveres do sócio efetivo:

a) Respeitar os Estatutos e contribuir para o prestígio e progresso da Associação;

b) Desempenhar os cargos para que forem eleitos pela Assembleia Geral;

c) Contribuir para a biblioteca da Associação com um exemplar de cada livro da sua autoria publicado a partir da data de admissão, e, se possível, com um exemplar de todas as obras publicadas pelo associado;

d) Pagar pontualmente as quotas devidas.

Artigo 9º

Constituem direitos do sócio efetivo:

a) Participar nas atividades desenvolvidas pela Associação;

b) Usufruir das regalias que a Associação conceda aos sócios;

c) Propor por escrito à Direção qualquer assunto que contribua para o progresso da Associação;

d) Votar e ser eleito para os Corpos Gerentes da Associação e tomar parte nas Assembleias Gerais, desde que tenha as quotas atualizadas.

Artigo 10º

É vedado a qualquer sócio a utilização do nome da Associação, dos seus órgãos e da sua sede, em prol de qualquer partido político ou crença religiosa.

Artigo 11º

Constitui motivo de exclusão da Associação:

a) Prejudicar a Associação moral ou materialmente;

b) Desrespeitar gravemente os Estatutos da Associação;

c) Dever mais de seis meses de quotas sem qualquer justificação.

Artigo 12º

O sócio que infringir qualquer alínea do Artigo 11º será notificado por carta registada e com aviso de receção dos motivos que levaram à sua exclusão, tendo 30 dias para recorrer da decisão através de carta dirigida à Assembleia Geral.

Artigo 13º

O sócio que infringir a alínea «c» do artigo 11º será notificado por carta registada e com aviso de receção, tendo 30 dias para regularizar a situação e readquirir, de imediato, todos os seus direitos de sócio.

 

III – Dos corpos gerentes

Artigo 14º

1. São órgãos gerentes da Associação a Assembleia Geral, a Direção e o Conselho Fiscal.

2. O mandato dos titulares dos órgãos gerentes tem uma duração de três anos.

Artigo 15º

1. A Assembleia Geral é constituída por todos os sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos.

2. A mesa da Assembleia Geral é constituída por três membros efetivos: um presidente e dois secretários, eleitos em Assembleia Geral, competindo-lhes dirigir as reuniões da Assembleia e lavrar as atas.

3. As Assembleias Gerais serão convocadas pelo seu presidente, pelo meio mais expedito, com pelo menos 15 dias de antecedência e com indicação da ordem de trabalhos, o dia, a hora e o local da reunião.

4. Realiza-se uma vez por ano, em janeiro, uma Assembleia Geral ordinária, para apresentação, discussão e votação do relatório de contas do ano transato, assim como para apresentação do plano de atividades para o ano seguinte; e outra, de três em três anos, em junho, para eleição dos Corpos Gerentes.

5. As Assembleias Gerais extraordinárias realizam-se sempre que o Conselho Fiscal ou a Direção as julgarem necessárias, e quando um mínimo de cinquenta por cento dos sócios efetivos, com indicação expressa dos assuntos a tratar, a requeira, por escrito, ao Presidente da Assembleia Geral, que a deverá marcar para uma data não posterior a 30 dias após o pedido.

6. A Assembleia Geral considera-se legalmente constituída com a presença de metade dos sócios efetivos no pleno gozo dos seus direitos. Se o número não for suficiente, a Assembleia poderá funcionar meia hora depois com os sócios que se encontrarem presentes.

7. São competências da Assembleia Geral:

a) Interpretar e alterar os Estatutos, e aprovar quaisquer regulamentos julgados necessários;

b) Eleger, de três em três anos, os Corpos Gerentes;

c) Discutir e votar as contas da Direção;

d) Deliberar sobre os assuntos que lhe forem apresentados pela Direção, Conselho Fiscal ou pelos sócios;

e) E todas as outras competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos.

Artigo 16º

1. É da competência do Presidente da Assembleia Geral:

a) Convocar a Assembleia Geral de acordo com os Estatutos e dirigir os trabalhos da Mesa;

b) Dar posse aos diferentes órgãos gerentes, nos oito dias seguintes à sua eleição;

c) Representar a Associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele.

d) Estar presente nas reuniões de Direção sempre que solicitado

2. O Presidente da Assembleia Geral será empossado, no prazo da alínea anterior, pelo Presidente cessante.

Artigo 17º

É da competência do primeiro e segundo Secretários da Assembleia Geral redigir as atas, promover todo o expediente da Mesa e, em caso de indisponibilidade do Presidente, presidirem à reunião.

Artigo 18º

1. A Direção é constituída por cinco membros efetivos: um presidente, dois vice-presidentes, um tesoureiro e um vogal, eleitos em Assembleia Geral.

2. A eventual substituição de um ou dois membros da direção poderá ser feita com a proposta do presidente da direção e a anuência do presidente da Assembleia Geral.

3. A Direção reunirá, ordinariamente, com uma periodicidade bimestral, e, extraordinariamente, quando se julgar necessário, mas nenhuma decisão será válida se não tiver a aprovação da maioria dos seus membros em efetividade de exercício.

4. Sempre que considerar necessário, a Direção poderá convocar os presidentes da Assembleia Geral e do Conselho Fiscal para as reuniões de Direção;

5. Nenhum membro da Direção poderá abster-se de votar sobre qualquer assunto pendente.

6. Das reuniões de Direção lavrar-se-ão atas, numeradas e datadas.

7. A Direção é solidariamente responsável por todos os atos da sua gerência, só cessando a sua responsabilidade seis meses depois de aprovados os relatórios de contas.

8. São competências da Direção:

a) Administrar a Associação e executar as decisões da Assembleia Geral, zelando sempre pelo rigoroso cumprimento dos Estatutos e regulamentos;

b) Gerir receitas e despesas e contas bancárias da Associação;

c) Apresentar as contas da sua gerência em Assembleia Geral;

d) Aceitar ou rejeitar donativos, heranças ou subsídios;

e) Elaborar plano de atividades anual;

f) Tomar as iniciativas que julgar convenientes no sentido de promover o progresso da Associação, sem prejuízo das prerrogativas da Assembleia Geral;

g) E todas as outras competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos.

Artigo 19º

É da competência do Presidente da Direção:

a) Convocar e dirigir reuniões;

b) Representar a Associação ativa e passivamente em juízo ou fora dele;

c) Designar associados ou comissões para representar a Associação, quando necessário;

d) Elaborar, no final de cada exercício, o relatório de atividades da Associação, para aprovação em Assembleia Geral;

e) Assinar documentação em nome da Associação, com a autorização da Direção.

Artigo 20º

É da competência do Vice-Presidente da Direção:

a) Substituir o Presidente, na sua ausência, assumindo todas as suas competências;

b) Participar ativamente nas dinâmicas da Direção;

c) Assumir funções específicas, para atividades específicas, delegadas pela Direção.

Artigo 21º

É da competência do Tesoureiro:

a) Zelar pela atualização dos registos referentes aos dados financeiros da Associação, nomeadamente: pagamentos, recebimentos, manutenção de contas bancárias;

b) Assinar cheques em conjunto com outro elemento da Direção.

Artigo 22º

São competências do vogal:

a) Participar ativamente nas dinâmicas da Direção;

b) Assumir funções específicas, para atividades específicas, delegadas pela Direção.

Artigo 23º

1. O Conselho Fiscal é constituído por três membros efetivos (um presidente e dois secretários) eleitos em Assembleia Geral.

2. São competências do Conselho Fiscal:

a) Exercer a fiscalização das contas;

b) Formular pareceres sobre o relatório e contas apresentados pela Direção;

c) Dar parecer sobre todos os assuntos que envolvam responsabilidade patrimonial;

d) E todas as outras competências que lhe são atribuídas pelos Estatutos.

Artigo 24º

É da competência do Presidente do Conselho Fiscal:

a) Marcar e dirigir reuniões do Conselho Fiscal para analisar o relatório de contas antes do mesmo ser apresentado em Assembleia Geral;

b) Aprovar relatório de atividades;

c) Emitir parecer sobre plano de atividades;

d) Estar presente nas reuniões de direção sempre que solicitado.

Artigo 25º

É da competência do primeiro e segundo Secretários do Conselho Fiscal redigir as atas, promover todo o expediente da Mesa e, em caso de indisponibilidade do Presidente, presidirem à reunião.

 

IV – Das receitas e movimentações

Artigo 26º

Constituem receitas da Associação:

a) As quotas dos sócios;

b) As receitas de atividades culturais que venha a desenvolver;

c) Os donativos, subsídios ou outros apoios que venham a ser concedidos.

Artigo 27º

Em caso de existência de contas bancárias, os movimentos de débito devem ser feitos através de cheques traçados assinados por dois elementos da Direção: o Tesoureiro e outro elemento da Direção.

 

V – Da alteração dos Estatutos, da dissolução e da liquidação da Associação

Artigo 28º

Os presentes Estatutos só poderão ser alterados em Assembleia Geral, sob proposta da Direção, do Conselho Fiscal, ou de, pelo menos, um terço dos sócios efetivos, sendo aprovada com o voto favorável de três quartos do número de associados presentes na Assembleia Geral.

Artigo 29º

A Associação de Escritores do Alentejo só poderá dissolver-se mediante resolução da Assembleia Geral, expressamente convocada para esse fim, com o voto favorável de três quartos do número total dos sócios efetivos.

Artigo 30º

Em caso de dissolução, a Assembleia Geral nomeará uma comissão liquidatária que procederá à venda de todos os haveres da Associação, revertendo o produto líquido para o fim determinado pela Assembleia.